Se você atua no mercado de trabalho ou está iniciando agora uma nova atividade profissional, conhecer as regras do décimo terceiro salário é fundamental para não ser pego de surpresa no fim do ano. Este conteúdo é especialmente direcionado para trabalhadores CLT, empregadores, profissionais autônomos, microempreendedores individuais (MEIs) e qualquer pessoa que deseja entender quem não tem direito ao décimo terceiro salário em 2025.
Neste artigo, você terá um panorama completo sobre quem está excluído do benefício, quais categorias não recebem, por que motivos o pagamento pode não ser feito, exemplos práticos, diferenças entre tipos de contratos e informações atualizadas segundo a legislação vigente. Continue conosco até o final e esclareça todas as suas dúvidas para evitar desinformação e garantir que seus direitos – ou deveres como contratante – estejam alinhados com as normas trabalhistas.
O que você vai ler neste artigo:
Antes de detalhar quem não recebe o benefício, é fundamental compreender o conceito do décimo terceiro salário. Previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei 4.090/62, o décimo terceiro salário é uma gratificação anual obrigatória concedida a trabalhadores formais com carteira assinada. Seu objetivo é proporcionar uma remuneração extra ao final do ano, baseada nos meses trabalhados no período, para estimular o consumo e permitir um alívio financeiro no Natal.
Leia também: Dá para antecipar décimo terceiro salário? Como fazer online?
Ao conhecer de forma clara a definição do benefício, é hora de desvendar os casos, categorias e situações em que ele não é devido. A partir da legislação e jurisprudência, listamos os principais perfis que não recebem o pagamento anual.
Os trabalhadores registrados como autônomos, ainda que prestem serviços a entes públicos ou privados, não são considerados empregados celetistas. Dessa forma, não têm direito ao décimo terceiro salário, pois não há relação empregatícia regida pela CLT.
Pessoas que retiram pró-labore – valor pago pela empresa àqueles que exercem funções de administração – não recebem décimo terceiro. Isso porque o pró-labore não é equiparado ao salário celetista. Cabe ressaltar que, ao contrário do salário, o pró-labore não se submete à legislação trabalhista, inclusive no que se refere ao décimo terceiro.
Quem presta serviços por meio de pessoa jurídica (PJ), emitindo notas fiscais, mesmo atuando como “PJ no lugar de CLT”, não tem vínculo empregatício. Portanto, o contrato de PJ não contempla o décimo terceiro, tornando essa categoria também excluída do benefício.
Estudantes que realizam estágio, sejam de nível médio, técnico ou superior, assinando contratos de estágio regulamentados pela Lei 11.788/2008, não têm vínculo empregatício. Assim, não possuem direito ao décimo terceiro salário. Algumas empresas podem conceder uma bonificação opcional, mas ela não é obrigatória por lei.
Os contratos de trabalho temporário, definidos por demanda momentânea e de curta duração (contrato de prazo determinado), têm direito ao décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço, desde que estejam sob o regime celetista. No entanto, trabalhadores temporários sob outros regimes ou formas de contratação podem ficar excluídos, dependendo das especificidades do contrato firmado.
Apesar de os empregados domésticos registrados em carteira terem direito ao décimo terceiro desde a EC 72/13, aqueles que trabalham de forma informal, sem carteira assinada, não estão cobertos pelo benefício. A ausência de formalização tira do trabalhador o acesso à gratificação.
Pessoas engajadas como voluntárias em ONGs, hospitais ou projetos sociais, nos moldes da Lei do Voluntariado (Lei 9.608/1998), desempenham atividades sem remuneração e sem caracterizar vínculo empregatício. Logo, não recebem décimo terceiro salário.
Além das categorias completamente alijadas do benefício, há situações em que o trabalhador pode perder o direito ao décimo terceiro, mesmo sendo celetista. É importante estar atento a essas hipóteses para não sofrer prejuízo sem saber o motivo.
Quando o empregado é dispensado por justa causa, ele perde o direito ao pagamento proporcional do décimo terceiro salário referente aos meses trabalhados no ano, segundo a legislação trabalhista.
Se o contrato de experiência ou temporário durar menos de 15 dias no mês, esse período não gera direito ao décimo terceiro proporcional, pois a lei estipula o pagamento apenas quando o vínculo, em cada mês, supera esse tempo mínimo.
Embora não haja carência para o registro em carteira, nos contratos por prazo determinado, apenas aqueles que trabalharam por, pelo menos, 15 dias em um mês recebem proporcionalmente. Contratos muito curtos, menores que esse período, não geram direito ao pagamento proporcional daquele mês.
Leia também: Que mês sai a primeira parcela do Décimo Terceiro? Veja os prazos
Outro ponto importante a se compreender é a diferença do décimo terceiro salário em relação a outras gratificações e abonos pagos por empresas ou categorias, como bônus ou participação nos lucros. Tais benefícios não se confundem com o décimo terceiro, têm regras e tributações próprias e podem ser concedidos a categorias que normalmente não têm direito ao décimo terceiro, mas sem a obrigatoriedade legal.
Para o ano de 2025, não há mudanças significativas na legislação sobre o décimo terceiro salário, mas é sempre importante acompanhar possíveis projetos de lei e atualizações que possam afetar categorias específicas. O acompanhamento das novidades garante que trabalhadores e patrões estejam em conformidade com os direitos e deveres previstos.
Para trabalhadores informais ou que desejam regularizar sua condição para ter acesso ao décimo terceiro em 2025, é essencial buscar formalização via registro em carteira, MEI (quando regra permitir a equiparação) ou assegurar contratos em conformidade com a CLT.
Leia também: Jovem aprendiz recebe décimo terceiro? Regras da CLT e valores explicados
Caso o trabalhador se enquadre na categoria que deveria receber, mas não foi contemplado, é possível buscar orientação junto ao sindicato da categoria, Ministério do Trabalho ou recorrer à Justiça do Trabalho para requerer o pagamento retroativo do décimo terceiro salário.
Entender quem não tem direito ao décimo terceiro é crucial para evitar expectativas equivocadas e saber reconhecer seus benefícios trabalhistas. O décimo terceiro salário é um dos alicerces da proteção social no Brasil, mas possui regras claras que excluem algumas categorias, como autônomos, PJs, estagiários e quem atua de forma informal. Fique atento às normativas e garanta sua regularização se desejar contar com esse benefício em 2025. Para continuar recebendo conteúdos que esclarecem seus direitos, inscreva-se em nossa newsletter e atualize-se sobre as principais novidades do mundo do trabalho.
Não, trabalhadores informais sem registro em carteira não têm direito ao décimo terceiro salário, pois a legislação exige vínculo formal para garantir esse benefício.
Os trabalhadores temporários com contrato celetista têm direito ao décimo terceiro proporcional ao tempo efetivamente trabalhado durante o ano, conforme previsto na legislação.
Não, o pró-labore não é equiparado ao salário registrado pela CLT, portanto sócios ou administradores que recebem pró-labore não recebem décimo terceiro.
O trabalhador pode procurar o sindicato da categoria, o Ministério do Trabalho ou a Justiça do Trabalho para buscar a regularização e o pagamento retroativo.
Não, estagiários não possuem vínculo empregatício regido pela CLT e, portanto, não têm direito ao décimo terceiro salário, embora algumas empresas ofereçam bonificação opcional.