Os recentes precedentes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) estão redefinindo a correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Desde o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, o cenário vem se transformando, com novas diretrizes sendo impostas para a correção monetária dos valores do FGTS.
O que você vai ler neste artigo:
Em junho de 2024, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.090, abordando especificamente o critério de correção do FGTS. A decisão reconheceu a dualidade do benefício, que atua como poupança do trabalhador e também como fonte de financiamento para investimentos sociais. A partir dessa decisão, a remuneração do saldo das contas do FGTS deve ser feita com base na Taxa Referencial (TR) acrescida de 3% ao ano, além da distribuição dos lucros, tendo como piso o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Em junho de 2025, o TST editou o Precedente Obrigatório nº 68, que determina que os valores de FGTS reconhecidos em ações trabalhistas sejam depositados na conta vinculada do trabalhador. Essa medida garante que os créditos do FGTS passem a integrar o sistema próprio do FGTS, submetendo-se às regras específicas de remuneração.
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O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da especialidade, o que significa que normas específicas prevalecem sobre normas gerais. Assim, os novos precedentes obrigatórios sobre a natureza, correção e pagamento do FGTS afastam a aplicação da regra geral da ADC 58, que se aplica aos débitos trabalhistas em geral.
Com a publicação da Nota Orientativa nº 08/2025 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, foram estabelecidas diretrizes para o recolhimento do FGTS via sistema digital. Isso significa que os valores devidos serão automaticamente calculados conforme a legislação do FGTS, sem possibilidade de alteração manual dos critérios de correção.
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Essas mudanças impõem uma releitura sistemática da correção do FGTS, garantindo a harmonização entre os regimes administrativo e judicial e eliminando distorções. Para o correto recolhimento do benefício, as partes envolvidas em ações trabalhistas devem observar os novos paradigmas de correção do FGTS, que serão automaticamente processados pelo sistema do FGTS digital. Gostou do conteúdo? Inscreva-se na nossa newsletter para ficar sempre atualizado!
A ADC 58 foi um marco no julgamento do STF, estabelecendo novas diretrizes para a correção monetária dos valores do FGTS.
É uma medida que determina que os valores de FGTS reconhecidos em ações trabalhistas sejam depositados na conta vinculada do trabalhador.
O FGTS Digital automatiza o cálculo dos valores devidos conforme a legislação, eliminando a possibilidade de alterações manuais.
A correção do FGTS é feita com base na Taxa Referencial (TR) acrescida de 3% ao ano, além da distribuição dos lucros, tendo como piso o IPCA.
As mudanças garantem a harmonização entre os regimes administrativo e judicial, eliminando distorções e impondo novos paradigmas de correção.