As seguradoras podem recusar o atestado multiuso como prova de incapacidade, mas a decisão final sobre se o atestado prevalece sobre outros meios de prova reside, ainda assim, nos tribunais. Este alerta é dado pela plataforma de apoio ao consumidor DECO Proteste, que destaca um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), publicado no Diário da República no final de junho, onde ‘deu razão a uma seguradora que rejeitou o atestado multiuso como prova da incapacidade de uma consumidora’.
O que você vai ler neste artigo:
O caso em questão envolvia um seguro de vida associado a um crédito à habitação. A apólice do seguro previa proteção em situações de ‘incapacidade absoluta e definitiva’, por doença, ‘traduzida numa incapacidade superior a 66,6%’.
A subscritora deste seguro, após ser acometida por uma doença grave, foi avaliada por uma junta médica que reconheceu sua incapacidade absoluta e definitiva para o trabalho, fixando-a em 76%. A dependência de terceiros foi comprovada pelo atestado de incapacidade multiuso.
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Apesar do atestado multiuso, a seguradora solicitou outros documentos, como um relatório do médico assistente com a data do diagnóstico que levou à invalidez ou documentação da Caixa Geral de Aposentações. A empresa recusou-se a pagar a indemnização imediatamente, exigindo uma nova prova pericial do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF).
A nova prova pericial concluiu que a doença causava incapacidade de 21,9%, portanto, a segurada não estaria dependente de terceiros. O caso chegou ao STJ, que afirmou que ‘o atestado multiuso faz prova plena dos factos nele invocados e comprovados pela junta médica’. No entanto, essa prova pode ceder perante outra prova pericial.
O STJ referiu que as conclusões da junta médica foram obtidas ‘no uso de conhecimentos científicos’ e baseadas em ‘juízos de ordem pessoal’. Esses juízos, sendo subjetivos, ficam sujeitos à livre apreciação do julgador quando confrontados com outras provas periciais.
A DECO Proteste esclarece que as seguradoras podem invocar exclusões, como aconteceu neste caso. A companhia de seguros alegou inexatidões nas declarações iniciais da cliente, que teria omitido sofrer de uma doença reumatológica à data da adesão, o que foi desmentido pela consumidora.
O tribunal de primeira instância condenou a seguradora a aceitar o atestado multiuso como prova plena para proceder ao pagamento da indemnização. Após recurso ao Tribunal da Relação, este deu razão à seguradora, uniformizando a jurisprudência. Assim, cabe ao tribunal decidir, apresentados dois elementos de prova de incapacidade, qual prevalecerá.
A DECO Proteste também esclarece que esta decisão não interfere com o direito ao esquecimento, que garante que ‘os doentes recuperados ou que tenham a doença controlada não podem ser discriminados na contratação de créditos e seguros de vida’.
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Em caso de discriminação na contratação de seguros de vida associados ao crédito à habitação, os consumidores devem confrontar a seguradora. Se o problema persistir, é recomendado fazer uma queixa no livro de reclamações ou junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
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O atestado multiuso é um documento médico que comprova a incapacidade de uma pessoa para realizar atividades cotidianas ou profissionais.
As seguradoras podem recusar o atestado multiuso se considerarem que ele não é suficiente para comprovar a incapacidade de acordo com os critérios estabelecidos na apólice do seguro. Elas podem solicitar provas adicionais ou realizar novas perícias.
Se a seguradora recusar o atestado multiuso, o consumidor pode apresentar outras provas médicas, recorrer ao tribunal ou fazer uma queixa junto à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
O Supremo Tribunal de Justiça reconhece o atestado multiuso como prova válida, mas admite que ele pode ser contestado por outras provas periciais. A decisão final cabe ao tribunal, que avalia todas as provas apresentadas.
O direito ao esquecimento garante que pessoas recuperadas ou com doenças controladas não sejam discriminadas na contratação de créditos e seguros de vida, protegendo assim os seus direitos como consumidores.