A 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região condenou uma empresa de alimentos em Cristalina/GO a reintegrar e indenizar um trabalhador dispensado enquanto aguardava a data agendada de sua perícia médica no INSS. O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 10 mil.
A decisão do colegiado, unânime, manteve a sentença da Vara do Trabalho de Luziânia/GO, acompanhando o voto da desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do recurso da empresa.
O que você vai ler neste artigo:
O trabalhador foi contratado em 5 de setembro de 2023 para exercer a função de alimentador de linha de produção. Após dois meses, ele começou a sentir fortes dores nas pernas, acompanhadas de inchaço generalizado, o que o levou a ser internado.
Diagnosticado com trombose venosa profunda na veia ilíaco-femoral direita, o trabalhador foi considerado incapacitado para o trabalho. A empresa foi informada sobre o estado de saúde do funcionário e solicitou que ele agendasse uma perícia no INSS, marcada para o dia 24 de maio de 2024.
Leia também: Descubra como aumentar sua renda durante os finais de semana
No entanto, mesmo ciente do quadro clínico e da perícia agendada, a empresa optou por dispensar o trabalhador em 10 de janeiro de 2024. Diante disso, o funcionário ajuizou uma ação trabalhista, pleiteando sua reintegração ao cargo e a condenação da empregadora por danos morais.
Inconformada com a decisão de primeiro grau que acolheu os pedidos do trabalhador, a empresa interpôs recurso ao TRT. Alegou que a doença do trabalhador não era decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Argumentou ainda que, no momento da dispensa, o empregado não estava afastado por motivo de saúde ocupacional, mas sim por atestado médico, e que não possuía estabilidade por nunca ter sido afastado pelo INSS.
Em seu voto, a desembargadora Kathia Albuquerque fundamentou sua decisão em convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e em artigos da Constituição Federal que tratam da discriminação no emprego, além do art. 4º da lei 9.029/95. A legislação prevê que a dispensa discriminatória dá ao empregado o direito à reparação por dano moral, à reintegração com ressarcimento integral do período de afastamento ou ao recebimento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.
A desembargadora ressaltou que a caracterização da dispensa discriminatória exige que a causa principal da dispensa seja fundada em característica discriminatória. No caso em questão, a empresa dispensou o empregado mesmo ciente de que ele não tinha condições físicas para trabalhar.
Leia também: Suzano (SUZB3) confirma aquisição de fábricas nos EUA por US$ 110 milhões
Diante disso, a desembargadora considerou a rescisão contratual ilegal e manteve a reintegração do trabalhador e a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, conforme determinado na sentença.
Se você gostou deste conteúdo e quer ficar por dentro de mais notícias como esta, não deixe de se inscrever em nossa newsletter!
Dispensa discriminatória ocorre quando um trabalhador é demitido com base em características pessoais, como estado de saúde, raça ou gênero.
A indenização foi concedida porque a empresa dispensou o trabalhador enquanto ele aguardava a perícia médica do INSS, caracterizando dispensa discriminatória.
A empresa alegou que a doença do trabalhador não era decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional e que ele não possuía estabilidade, pois nunca foi afastado pelo INSS.
A legislação prevê que a dispensa discriminatória dá ao empregado o direito à reparação por dano moral, à reintegração com ressarcimento integral do período de afastamento ou ao recebimento, em dobro, da remuneração do período de afastamento.
O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 10 mil.