Se você trabalha com carteira assinada e se aproxima do seu período de descanso, pode surgir a dúvida: de férias recebe vale alimentação? Esse questionamento é muito comum entre os funcionários, principalmente em empresas que oferecem benefícios além do salário, como vale refeição ou vale alimentação. Este artigo foi desenvolvido especialmente para trabalhadores CLT, gestores de RH, empregadores e profissionais liberais que buscam clareza sobre o pagamento desses benefícios durante as férias.
Neste conteúdo, você vai descobrir como funciona o fornecimento do vale alimentação nas férias, o que diz a legislação, quais são as regras praticadas pelo mercado e os pontos de atenção para não ser pego de surpresa. Continue lendo e entenda de forma simples o que está garantido por lei e onde vale negociar com a empresa.
O que você vai ler neste artigo:
Antes de analisarmos se durante as férias recebe vale alimentação, é fundamental compreender o que é esse benefício. O vale alimentação é um benefício fornecido por muitas empresas para auxílio na compra de alimentos em supermercados, mercearias ou estabelecimentos semelhantes. Geralmente, é disponibilizado em cartão eletrônico, que pode ser utilizado em uma ampla rede de estabelecimentos credenciados.
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Muitas pessoas confundem o vale alimentação com um direito trabalhista obrigatório, assim como férias ou 13º salário. No entanto, esse benefício não está previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) como uma obrigação legal do empregador. Ele é facultativo, sendo concedido por iniciativa da empresa, por negociação coletiva (acordos ou convenções sindicais), ou para atender programas como o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Chegamos ao ponto central: se, durante as férias, o trabalhador continua recebendo o vale alimentação. De um modo geral, a resposta para a maioria das situações é não. O entendimento predominante é que o benefício está atrelado ao exercício da atividade laboral. Sendo assim, o colaborador não trabalha durante as férias, e, por consequência, não há a obrigatoriedade do pagamento.
A CLT é clara ao regulamentar o período de férias, mas não há nenhuma previsão específica para benefícios como o vale alimentação. Em resumo, não existe lei que obrigue o pagamento desse benefício durante as férias. Algumas categorias, porém, podem ter garantias diferentes por conta de acordos ou convenções sindicais.
Empresas inscritas no PAT tendem a seguir a mesma lógica: o benefício de alimentação é devido durante os dias trabalhados. O funcionamento do programa é voltado à melhora das condições alimentares dos trabalhadores na ativa, e não há amparo legal para obrigar o pagamento durante afastamentos remunerados, incluindo férias.
Apesar de não haver obrigatoriedade por lei, algumas convenções e acordos coletivos podem estabelecer o pagamento do vale alimentação durante o período de férias. Por isso, é preciso ter atenção ao que está estabelecido na convenção do seu sindicato ou na política interna da empresa. Há categorias que negociam a manutenção do benefício como forma de assegurar renda adicional ao trabalhador mesmo durante o descanso anual.
Na maioria das empresas, o colaborador tem o benefício suspenso durante as férias e volta a recebê-lo quando retorna ao trabalho. Outros empregadores optam por pagar o período proporcional aos dias trabalhados daquele mês, e uma minoria mantém o crédito do benefício normalmente, por vontade própria ou em virtude de acordo coletivo.
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Apesar de não ser comum, algumas empresas mantêm o benefício como diferencial de mercado para atrair e reter talentos. Entre as vantagens dessa prática estão:
Ao pagar o vale alimentação durante as férias, a empresa demonstra preocupação com o bem-estar do trabalhador, reforçando a valorização do capital humano, mesmo quando o funcionário está ausente das atividades.
Manter o benefício pode contribuir para o aumento da satisfação e engajamento, pois gera sentimento de reconhecimento por parte da empresa durante o período de descanso.
Se você é empregado, fique atento ao seguinte: consulte sempre seu contra-cheque, o RH da empresa e, se necessário, a convenção coletiva da sua categoria para não criar expectativas erradas sobre o crédito do benefício nas férias. Caso seja empregador, estabeleça regras claras sobre a concessão do vale alimentação, de preferência formalizadas junto aos colaboradores para evitar ruídos e potenciais passivos trabalhistas.
Assim como o vale alimentação, o vale refeição também não tem obrigatoriedade de pagamento no período de férias, salvo previsão em acordo coletivo, convenção sindical ou decisão da própria empresa. O benefício normalmente está atrelado aos dias efetivamente trabalhados, já que o objetivo principal é subsidiar refeições durante a jornada laboral.
Se o seu sindicato não prevê essa obrigatoriedade, ainda há espaço para negociações diretas. Funcionários podem sugerir à empresa a ampliação do benefício, apresentando argumentos como bem-estar, motivação e retenção de talentos. Empresas que desejam se posicionar de forma mais competitiva no mercado podem considerar essa proposta, mas sempre de olho nos impactos financeiros e operacionais.
O valor do vale alimentação, por ser considerado verba de natureza indenizatória (e não salário), não integra a base de cálculo de férias, 13º salário ou FGTS. Portanto, sua suspensão durante as férias não altera o valor recebido de férias, nem gera descontos adicionais.
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Setores regulados por sindicatos fortes — como bancários, metalúrgicos ou petroleiros — costumam contar com acordos que mantêm parte ou a totalidade dos benefícios enquanto o trabalhador está de férias. É importante conferir sempre a convenção coletiva da sua categoria para checar direitos específicos e, caso alguma obrigação seja descumprida, buscar apoio do sindicato.
Compreender se, de férias, recebe vale alimentação é fundamental para planejar o orçamento e evitar frustrações. Em geral, o benefício é suspenso durante o período de descanso, a não ser em casos previstos em acordo coletivo ou por decisão da empresa. Estar atento à legislação, às políticas internas e aos acordos sindicais é o primeiro passo para fazer valer seus direitos e agir com informação nas mãos. Gostou deste artigo? Inscreva-se em nossa newsletter para receber dicas sobre benefícios trabalhistas, novidades do mundo do trabalho e tudo o que você precisa saber para proteger seus direitos!
Não. Por ser verba de natureza indenizatória, o vale alimentação não integra a base de cálculo de férias, 13º salário, FGTS ou contribuições previdenciárias.
Consulte a convenção coletiva ou acordo coletivo disponível no site do sindicato ou solicite ao RH da empresa o documento que trate dos benefícios.
Sim. Se houver previsão em acordo coletivo, convenção sindical ou política interna e a empresa não cumprir, você pode buscar orientação jurídica e ingressar com reclamação trabalhista.
Algumas empresas calculam o benefício proporcional aos dias trabalhados no mês de férias e creditam o valor correspondente antes do início do descanso.
Não. O benefício é concedido em cartão ou tíquete e não pode ser substituído por pagamento em dinheiro, a menos que haja acordo específico autorizado pelo empregador.