O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) anunciou nesta semana uma mudança importante na concessão de empréstimos consignados para pessoas incapazes. Com a publicação da Instrução Normativa nº 190/2025, o órgão restabelece a obrigatoriedade de autorização judicial para representantes legais contratarem esse tipo de crédito em nome de tutelados, menores e curatelados.
A decisão segue ordem judicial derivada de ação movida pelo Ministério Público Federal, acatada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em uma tentativa de evitar abusos e proteger os interesses de cidadãos legalmente incapazes. Entenda a seguir o que muda na prática e o que esperar daqui para frente.
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Com a edição da IN 190/2025, voltam a valer as regras que impedem empréstimos consignados sem análise prévia do judiciário para este grupo de segurados. Antes da nova normativa, bastava a assinatura do representante legal – tutor, curador ou responsável – para efetivar o contrato junto a bancos e financeiras conveniadas. Agora, só será possível tomar crédito consignado com autorização expressa do juiz responsável pelo caso.
A medida pretende coibir fraudes, endividamento abusivo e preservar o patrimônio das pessoas incapazes que, por definição, têm sua autonomia limitada reconhecida em decisão judicial.
Com a decisão, instituições financeiras não poderão mais aprovar contratos de empréstimo apenas com base no consentimento do representante legal. Sem permissão judicial formalizada, novas operações não serão efetivadas. O INSS já notificou todos os bancos parceiros quanto à necessidade de respeitar a nova diretriz.
Vale ressaltar que contratos assinados antes de a IN 190/2025 entrar em vigor permanecerão válidos, e não houve anulação de acordos retroativos. Quem planeja contratar um consignado nessas condições agora precisará do trâmite legal, o que pode alongar o processo.
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Nos últimos anos, surgiram denúncias de uso indevido de empréstimos consignados em nome de idosos, pessoas com deficiência intelectual e outros incapazes, resultando em prejuízos financeiros e endividamento familiar. O Ministério Público Federal argumentou que, sem avaliação judicial, há risco de má-fé ou mesmo de irresponsabilidade por parte dos representantes legais.
O TRF3, ao decidir em favor da ação civil pública, reforçou que a decisão existe para garantir transparência e segurança nos processos, evitando ocorrências de exploração financeira desse público vulnerável.
Segundo posicionamento oficial do INSS, operações realizadas antes da publicação da Instrução Normativa nº 190/2025 não serão afetadas. Isso traz tranquilidade para familiares e representantes que já possuem contratos ativos.
Entretanto, a tendência é que o controle passe a ser ainda mais rígido daqui para frente. Futuras concessões dependerão obrigatoriamente de decisão judicial, sendo fundamental buscar orientação jurídica para quem pretende contratar.
Para mais informações, acesse os canais oficiais do INSS ou procure um advogado especializado em direito previdenciário.
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Com a publicação da Instrução Normativa nº 190/2025, o INSS reafirma o compromisso de proteger pessoas incapazes, tornando o acesso ao crédito mais seguro e transparente. Fique atento às atualizações para não ser pego de surpresa na hora de planejar suas finanças ou ajudar um familiar.
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Tutores, curadores ou responsáveis legais que queiram contratar empréstimo consignado em nome de menores, curatelados ou pessoas com deficiência intelectual devem obter autorização prévia do juiz.
Geralmente são cobrados RG ou certidão de nascimento do incapaz, termo de tutela ou curatela, comprovante de renda, projeto de contrato de empréstimo e procurações, além de eventuais documentos adicionais solicitados pelo juiz.
O prazo varia conforme a comarca, mas costuma ficar entre 30 e 90 dias. Em casos de urgência comprovada, é possível requerer tramitação mais rápida.
Não. Sem autorização judicial formal, bancos e financeiras conveniadas ao INSS não podem efetivar o contrato e podem até cancelar operações feitas sem o aval do juiz.
É possível interpor recurso ao Tribunal Regional Federal (agravo de instrumento) para contestar a decisão negativa, sempre com o suporte de um advogado especializado em direito previdenciário.