A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a recusa fundamentada do credor pode impedir a substituição de penhora por seguro-garantia judicial. Esta decisão destaca a importância da argumentação sólida do credor em casos de execução de título extrajudicial.
O caso em questão envolve um executado que buscou substituir a penhora dos direitos possessórios de um imóvel por seguro-garantia. No entanto, o credor opôs-se, alegando insuficiências na apólice do seguro e a existência de condições inadmissíveis.
O que você vai ler neste artigo:
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão de primeira instância que negou a substituição da penhora. O tribunal argumentou que aceitar o seguro naquele momento processual atrasaria ainda mais a satisfação do crédito.
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No recurso ao STJ, o executado sustentou que a substituição da penhora não deveria estar sujeita à aceitação discricionária do credor. Além disso, afirmou que não haveria prejuízo ao exequente, tornando a recusa da garantia injustificável.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, esclareceu que a ordem de preferência de penhora no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC) não é absoluta. A jurisprudência do STJ permite a desconsideração dessa ordem, conforme a Súmula 417.
Para efeitos de substituição, o seguro-garantia é equiparado a dinheiro, desde que o valor não seja inferior ao débito inicial acrescido de 30%. Contudo, a ministra destacou que a substituição da penhora não é um direito absoluto do executado.
A decisão do STJ enfatiza que a recusa da substituição da penhora pode ser justificada quando há impugnação fundamentada do exequente. As condições inadequadas da apólice de seguro e a insuficiência do valor garantido foram fatores determinantes para a decisão.
A ministra Nancy Andrighi observou que a apólice de seguro não corrigia o valor garantido de forma adequada ao crédito exequendo e não incluía os juros legais de mora. Além disso, exigia-se o trânsito em julgado de embargos opostos pelo devedor, complicando ainda mais o processo.
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Por fim, a relatora concluiu que a rejeição da substituição não ocorreu por mera discricionariedade do exequente, mas sim por razões fundamentadas e justificadas.
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O STJ decidiu contra a substituição da penhora porque o credor apresentou uma recusa fundamentada, alegando insuficiências na apólice do seguro e condições inadmissíveis.
As condições inadequadas incluíam a não correção adequada do valor garantido, a ausência de juros legais de mora e a exigência do trânsito em julgado de embargos opostos pelo devedor.
A jurisprudência do STJ permite a desconsideração da ordem de preferência de penhora, conforme a Súmula 417, mas enfatiza que a substituição não é um direito absoluto do executado.
O executado argumentou que a substituição não deveria depender da aceitação discricionária do credor e que não haveria prejuízo ao exequente.
A argumentação sólida do credor é crucial para justificar a recusa da substituição da penhora, garantindo que condições inadequadas na apólice de seguro não prejudiquem o processo de execução.