O julgamento da aposentadoria compulsória de servidores públicos está em pauta no Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Alexandre de Moraes pediu destaque no recurso extraordinário que discute se a aposentadoria compulsória aos 75 anos pode ser aplicada diretamente ou se precisa de regulamentação por lei complementar. Com isso, o caso será analisado em plenário físico, em vez do ambiente virtual.
Essa questão foi estabelecida pela Reforma da Previdência de 2019, através da Emenda Constitucional 103/19, e está em discussão no RE 1.519.008, de repercussão geral, Tema 1.390. Até o momento, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, votou pela eficácia plena da norma, aplicável imediatamente aos empregados públicos, mesmo aqueles vinculados à administração direta, mesmo que não mencionados expressamente no texto constitucional.
O que você vai ler neste artigo:
O recurso foi apresentado por uma ex-empregada da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). Ela se aposentou por tempo de contribuição pelo INSS em 1998, mas continuou trabalhando até 2022, quando foi desligada compulsoriamente ao completar 75 anos. A ex-servidora questiona a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou seu pedido de reintegração. Segundo a EC 103/2019, empregados públicos com 75 anos e tempo mínimo de contribuição devem ser desligados compulsoriamente.
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A aposentada argumenta que a emenda não pode ser aplicada retroativamente. Ela aponta que o STF já decidiu em outros casos que a aposentadoria compulsória não se aplica automaticamente sem regulamentação específica. A Conab, por outro lado, defende a legalidade da dispensa, afirmando que o texto constitucional é autoaplicável e impõe ao poder público o dever de desligar empregados que atinjam a idade-limite.
Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o ministro Gilmar Mendes destacou que há divergências dentro do próprio STF sobre a necessidade de regulamentação da aposentadoria compulsória para empregados públicos. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se a favor do recurso da trabalhadora, alegando que o artigo 201, §16, tem eficácia limitada e requer regulamentação para produzir efeitos, não podendo ser aplicado retroativamente a vínculos jurídicos consolidados antes da EC 103/2019.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes defendeu a eficácia plena e imediata do artigo 201, §16, combinado com o artigo 40, §1º, II, ambos da Constituição Federal. Ele sustentou que a norma exige aposentadoria compulsória aos 75 anos para empregados públicos, inclusive da administração direta. Gilmar Mendes afirmou que a dispensa por aposentadoria compulsória não configura demissão sem justa causa, não gerando pagamento de verbas como aviso prévio ou multa de 40% do FGTS.
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O relator propôs a seguinte tese: “1. O disposto no art. 201, §16, c/c art. 40, §1º, II, com a redação fornecida pela EC 103/19, da CF, produz efeitos imediatos, na forma da LC 152/15, de modo que os empregados públicos da Administração Direta e Indireta serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade. 2. Os empregados públicos que atingirem a idade limite sem terem completado o tempo mínimo de contribuição continuarão em atividade até preencherem esse requisito. 3. A extinção do vínculo de emprego com fundamento no art. 201, §16, da Constituição não gera qualquer espécie de responsabilidade para o empregador.”
Com o pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes, os votos já proferidos foram cancelados, e o julgamento será transferido para o plenário físico. Ainda não há data prevista para a retomada da análise do caso.
A idade de aposentadoria compulsória para servidores públicos no Brasil é de 75 anos, conforme a Emenda Constitucional 103/2019.
Se um servidor público não tiver o tempo mínimo de contribuição ao atingir 75 anos, ele continuará em atividade até completar esse requisito.
Não, a aposentadoria compulsória não gera direito a aviso prévio ou multa de 40% do FGTS, pois não é considerada demissão sem justa causa.
Há divergências sobre a necessidade de regulamentação específica, mas o relator Gilmar Mendes defende que a norma tem eficácia plena e imediata.
O Supremo Tribunal Federal está julgando se a aposentadoria compulsória pode ser aplicada diretamente ou se precisa de regulamentação por lei complementar.