O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a multa de R$ 30 mil imposta a uma beneficiária do Bolsa Família em Mato Grosso. A decisão foi tomada após o pedido da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) ser acatado, concedendo o indulto presidencial a M.R. de O., moradora de Jauru.
A decisão, proferida pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca no dia 30 de abril, reverteu o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que havia negado a concessão do indulto natalino de 2023 referente à pena de multa. Para entender melhor esse caso, acompanhe os detalhes a seguir.
O que você vai ler neste artigo:
M.R. de O., de 50 anos, vive em Jauru, Mato Grosso, e sustenta seu neto de 4 anos com a única renda de R$ 600 do programa Bolsa Família. A multa de R$ 30.519,58 foi aplicada em decorrência de um delito de tráfico privilegiado.
A Defensoria Pública, representada pelo defensor público Cid de Campos Borges Filho, entrou com uma ação de habeas corpus em 13 de março. Inicialmente, o pedido foi negado pelo Juízo de Mirassol D’Oeste devido ao valor elevado da multa.
Após a negativa, a Defensoria interpôs um recurso de agravo em execução penal, que também foi indeferido pela 1ª Câmara Criminal do TJMT. O recurso ao STJ destacou que o indulto da pena de multa não exige o cumprimento prévio de parte da pena.
Leia também: Joe Biden é Diagnosticado com Câncer de Próstata, Equipe Médica Avalia Tratamento
O STJ, por meio do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, aceitou o pedido, citando precedentes que apoiam a concessão do indulto. Segundo o artigo 2º, inciso X, do Decreto Lei n. 11.846/2023, é possível conceder o indulto da pena de multa, mesmo que não quitada, independente da fase executória.
Documentos anexados ao processo, como extratos bancários e declaração de hipossuficiência, confirmaram a condição de baixa renda de M.R. de O., reforçando a decisão do STJ.
Leia também: Descubra Quem Pode Receber 100% do Auxílio Gás de Cozinha
O ministro do STJ baseou sua decisão em oito precedentes da Corte Superior, aplicando-os ao caso de M.R. de O. A decisão destacou a parte final do art. 8º do Decreto n.º 11.846/2023, que permite o indulto quando o condenado não possui capacidade econômica para quitar a multa.
Por fim, a ordem foi concedida de ofício, anulando a pena de multa de M.R. de O. Essa decisão representa um importante precedente para casos semelhantes de beneficiários de programas sociais enfrentando penalidades financeiras desproporcionais.
Se você achou este conteúdo útil e quer receber mais notícias e análises como esta, não esqueça de se inscrever em nossa newsletter!
A Defensoria Pública entrou com uma ação de habeas corpus e recorreu ao STJ após negativas anteriores, argumentando a possibilidade de indulto sem necessidade de pagamento prévio da multa.
O indulto natalino é uma forma de clemência concedida tradicionalmente no período de Natal, que pode perdoar ou reduzir penas de condenados, incluindo multas.
A comprovação de baixa renda, através de documentos como extratos bancários, foi crucial para a decisão do STJ, que reconheceu a hipossuficiência econômica da beneficiária.
O STJ utilizou oito precedentes que apoiam a concessão de indulto em casos de incapacidade econômica para pagar a multa, conforme o Decreto n.º 11.846/2023.
A decisão estabelece um precedente importante para beneficiários de programas sociais, demonstrando que penalidades financeiras desproporcionais podem ser anuladas em casos de comprovada hipossuficiência econômica.