O Juizado Especial Cível Federal de Limeira (SP) tomou uma decisão significativa ao condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder a aposentadoria por idade a uma diarista. Essa vitória judicial veio após a trabalhadora comprovar períodos de trabalho na década de 1980, que não haviam sido reconhecidos pelo INSS. A sentença foi proferida pelo juiz Guilherme Andrade Lucci no último dia 12.
O que você vai ler neste artigo:
A diarista apresentou evidências de ter trabalhado com carteira assinada para três empregadores em períodos que o INSS não havia reconhecido. Esses períodos incluem o intervalo entre 1981 e 1982, outro de 1982 a 1986, e finalmente, de 2003 a 2004. O INSS argumentou que a mulher não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria, alegando falta de documentos que comprovassem esses vínculos de forma extemporânea na carteira de trabalho.
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Além da documentação apresentada, as oitivas foram cruciais para a decisão. A diarista compartilhou seu histórico de trabalho em residências de famílias em Limeira. Durante o primeiro período, no início da década de 80, ela trabalhava como interna, dormindo no local durante a semana.
Testemunhas ligadas aos empregadores da diarista confirmaram seus relatos. Um deles afirmou ter conhecimento das histórias de trabalho da autora na casa da família. Segundo a transcrição do depoimento, “a autora sempre passava no escritório do depoente, de quem ouvia as histórias da época em que ela trabalhava na casa dele”.
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O juiz destacou que a anotação de contrato de trabalho em carteira possui presunção apenas relativa. “Desta forma, caberia ao réu [INSS] produzir prova em contrário, que invertesse tal presunção, o que não ocorreu no presente caso, no qual a contestação foi absolutamente genérica neste tópico”, avaliou o magistrado.
Assim, a sentença reconheceu os períodos de trabalho que o INSS havia desconsiderado, determinando que o benefício de aposentadoria por idade seja pago desde a data do requerimento, em novembro de 2021, incluindo os valores em atraso. O INSS ainda pode recorrer da decisão.
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Os períodos de trabalho reconhecidos foram de 1981 a 1982, de 1982 a 1986, e de 2003 a 2004.
O INSS alegou falta de documentos que comprovassem os vínculos de forma extemporânea na carteira de trabalho.
As testemunhas confirmaram os relatos da diarista, o que foi crucial para o reconhecimento dos períodos de trabalho.
O juiz destacou que a anotação de contrato de trabalho em carteira possui presunção apenas relativa, cabendo ao INSS produzir prova em contrário.
Sim, o INSS ainda pode recorrer da decisão judicial.