A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou o Hospital Santa Lúcia e uma médica ao pagamento de pensão e indenização a uma mulher que engravidou após parto cesárea, no qual deveria ter sido submetida à laqueadura. O caso gerou grande repercussão, destacando a importância da responsabilidade médica e hospitalar.
O que você vai ler neste artigo:
Os réus foram condenados ao pagamento de pensão no valor de um salário-mínimo por mês à paciente, a partir do nascimento do filho gerado após 29 de julho de 2022, até a criança completar 18 anos. Além disso, foi determinada uma indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.
Conforme consta no processo, a paciente estava no parto da quarta gestação, com autorização do convênio para a cirurgia de esterilização. No entanto, meses depois, ela descobriu que estava grávida novamente. A paciente acusou falta de informação por parte da médica responsável.
No recurso, a médica alegou a impossibilidade de realização da laqueadura no momento do parto cesárea e a ausência dos requisitos legais necessários para o procedimento. A especialista afirmou que faria a laqueadura em data posterior ao parto, mas isso não ocorreu devido ao não comparecimento da paciente às consultas médicas solicitadas.
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O hospital defendeu a ausência de responsabilidade, alegando que a médica assistente não possuía vínculo de subordinação com a instituição. No entanto, a desembargadora relatora considerou que o hospital integra a cadeia de fornecimento do serviço, impondo sua responsabilidade objetiva pelos atos cometidos pelo médico que utiliza sua estrutura.
Segundo a magistrada, há um nexo econômico e funcional de dependência mútua entre a atuação do médico autônomo e o serviço hospitalar. O médico depende da estrutura hospitalar para realizar procedimentos cirúrgicos, e a atividade hospitalar depende do desenvolvimento da atividade médica em suas dependências para funcionar adequadamente.
No que se refere à atuação da médica, apesar de afirmar a impossibilidade de atendimento dos anseios da paciente, ela requereu a autorização conjunta dos procedimentos cirúrgicos pelo plano de saúde. Este fato permitiu a autorização da internação da paciente para a realização concomitante das cirurgias.
Além disso, segundo a magistrada, não houve no processo qualquer documento que ateste que a paciente tenha sido avisada sobre a não realização da laqueadura ou que tenha havido orientação de retorno ao consultório médico para prosseguimento do atendimento destinado à esterilização.
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Para a Turma, na condição de prestadora de serviço, é responsabilidade da médica autônoma a observância do dever de informação, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A inobservância deste dever acarretou a assunção da gravidez indesejada de seu quinto filho, expondo a paciente a riscos clínicos e alterações financeiras devido às despesas com a criança.
Este caso serve como um alerta para a importância do cumprimento das obrigações de informação e responsabilidade no atendimento médico-hospitalar.
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A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou o Hospital Santa Lúcia e uma médica ao pagamento de pensão e indenização a uma mulher que engravidou após um parto cesárea, onde deveria ter sido realizada a laqueadura.
A médica alegou a impossibilidade de realizar a laqueadura no momento do parto cesárea e a ausência dos requisitos legais necessários para o procedimento, afirmando que a cirurgia seria realizada posteriormente, o que não ocorreu devido à não comparecimento da paciente às consultas.
O hospital foi considerado responsável objetivamente pelos atos cometidos pelo médico que utiliza sua estrutura, devido ao nexo econômico e funcional de dependência mútua entre a atuação do médico autônomo e o serviço hospitalar.
A comunicação foi crucial porque a falta de informação adequada à paciente sobre a não realização da laqueadura e a falta de orientação de retorno ao consultório médico para prosseguimento do atendimento foram fatores determinantes para a condenação.
A falta de informação adequada por parte dos médicos pode acarretar responsabilidades legais, como a obrigação de pagar pensões e indenizações por danos morais e materiais, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.