A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) acolheu os argumentos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para condenar um homem que fraudou seus benefícios e recebeu, indevidamente, aposentadoria por invalidez durante 30 anos. Com a decisão, cerca de R$ 458 mil deverão ser devolvidos aos cofres do INSS.
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Os desembargadores do TRF-1 afastaram a prescrição no caso, por se tratar de “estelionato previdenciário”. O acórdão foi provocado por uma ação da Procuradoria-Regional Federal da Advocacia-Geral da União (AGU), que demonstrou que o réu continuou trabalhando enquanto recebia a verba do INSS.
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De acordo com a Procuradoria, o então beneficiário era servidor público na área de finanças e tinha conhecimento da ilegalidade. O réu chegou a ser absolvido na primeira instância, onde alegou que a cobrança feita pela Fazenda Pública havia prescrito, pois teriam transcorrido mais de seis anos desde o encerramento do pagamento.
Os procuradores federais que atuaram no caso argumentaram, entre outros pontos, que as ações de ressarcimento decorrentes de atos ilegais praticados contra a administração pública não estão sujeitas a prescrição. Na decisão colegiada, os desembargadores entenderam que a prescrição reconhecida em primeiro grau não deve ser aplicada ao caso, tendo em vista que se trata de estelionato previdenciário.
Os desembargadores também reconheceram que, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é imprescritível a ação de ressarcimento quando há fraude, improbidade administrativa e ilícito administrativo.
Além disso, a 2ª Turma decidiu que o benefício não tinha natureza alimentar, uma vez que o réu possuía remuneração muito superior ao salário-mínimo e patrimônio considerável.
Segundo a procuradora-chefe da Divisão de Cobrança da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região e da PRF da 6ª Região, Aline Amaral Alves, o reconhecimento da imprescritibilidade da cobrança realizada pela Fazenda Pública é um importante precedente. “A decisão assegura ao erário o ressarcimento de verbas obtidas de maneira nitidamente ilegal, com evidente má-fé e caracterizadora de ilícito penal, preservando as finanças públicas”, destacou.
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Essa decisão é um marco significativo na luta contra fraudes no sistema previdenciário brasileiro, estabelecendo um precedente importante para futuros casos de estelionato previdenciário.
Para mais informações, consulte a página da Advocacia-Geral da União na Wikipédia.
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Estelionato previdenciário é a prática de fraudar benefícios da Previdência Social para obter vantagens financeiras indevidas. É considerado crime e pode resultar na devolução dos valores recebidos ilegalmente e em sanções penais.
O homem condenado terá que devolver R$ 458 mil ao INSS.
A prescrição não foi aplicada porque se trata de estelionato previdenciário, um crime que, segundo entendimento do STJ e STF, é imprescritível.
A decisão do TRF-1 é um marco significativo na luta contra fraudes no sistema previdenciário brasileiro, estabelecendo um precedente importante para futuros casos de estelionato previdenciário.
A AGU, por meio da Procuradoria-Regional Federal, demonstrou que o réu continuou trabalhando enquanto recebia a verba do INSS, o que levou à condenação.