A partir de janeiro de 2026, empresários e investidores no Brasil devem se adaptar a uma das transformações tributárias mais marcantes das últimas décadas.
Com a reformulação promovida pela Lei nº 15.270/2025, a Receita Federal traz novas regras para a tributação do Imposto de Renda, incluindo mudanças inéditas sobre o tratamento de lucros e dividendos para residentes e não residentes.
Este texto destrincha as normas publicadas, mostra os critérios para isenção, limites de valores e o que muda para quem recebe proventos de empresas: sejam sócios de pequenas e grandes empresas, investidores de fora do país ou profissionais do Simples Nacional.
O que você vai ler neste artigo:
Com a entrada em vigor da nova lei, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidirá sobre dividendos pagos acima de R$ 50 mil por mês a uma mesma pessoa física. Quem recebe abaixo deste valor segue isento. Acima desse teto, haverá retenção de 10% sobre todo o valor distribuído, eliminado o antigo modelo em que só se tributava o excedente.
Outra marca da reforma é o regime especial para contribuintes que acumulam rendimentos superiores a R$ 600 mil ao ano. Eles passarão a ser tributados anualmente por meio do ajuste na declaração do Imposto de Renda. O IRRF retido ao longo do ano funcionará como antecipação e poderá ser compensado, ao passo que quem recebe menos de R$ 600 mil poderá requisitar a restituição do imposto já retido sobre dividendos.
Sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional também passam a ser tributados em 10% nos repasses mensais superiores a R$ 50 mil. Portanto, acabou a isenção automática que vigorava sob a Lei Complementar 123/06 quando se tratava de lucros e dividendos nestes montantes.
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Quem reside fora do Brasil enfrentará regras mais rigorosas em 2026. Todo e qualquer valor de dividendos remetido terá retenção de 10% de IRRF, sem qualquer faixa de isenção. Válido ressaltar que sócios residentes em “paraísos fiscais” também se enquadram nesta tributação integral.
Ficam livres da nova tributação governos estrangeiros, fundos soberanos, fundos previdenciários de aposentadoria no exterior e veículos de investimento totalmente controlados por essas entidades, desde que atendam os critérios de reciprocidade e finalidade social.
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O governo criou regras transitórias permitindo que lucros apurados até o fim de 2025 possam ser distribuídos sem os 10% de IR a partir de 2026. Para isso, é necessário que três condições sejam cumpridas:
Empresas podem usar balancetes mensais ou trimestrais para fundamentar essa distribuição dentro do período. Se o valor pago superar o lucro efetivo de 2025, a isenção ficará restrita ao que foi apurado oficialmente.
A nova lei considera a capitalização dos lucros – ou seja, incorporar lucros de 2025 ao capital social da empresa – como situação tributável se ultrapassar os limites definidos (R$ 50 mil mensais para residentes e qualquer valor para não residentes). Ou seja, transformar lucros em capital social passa a ser fato gerador de IRRF de 10%.
O valor do lucro capitalizado poderá ser somado ao custo de aquisição das cotas no IR anual do investidor. Caso a empresa devolva esse capital (após incorporação de lucros isentos de 2025), a operação será tratada de acordo com as regras normais de ganho de capital.
Para o pagamento do IRRF sobre lucros e dividendos, o contribuinte deve informar o código 1841 na Guia DARF da Receita Federal. Os prazos para recolhimento variam:
Residentes: até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao recebimento.
Não residentes: na data do pagamento, crédito ou remessa.
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Se você atua como empresário, investidor ou contador, é fundamental compreender o impacto dessas regras para evitar problemas com o Fisco e planejar a gestão tributária em 2026. Com acompanhamento jurídico e contábil atualizado, há espaço inclusive para estruturar operações dentro da legalidade e potencializar o resultado dos negócios nos próximos anos.
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Governos estrangeiros, fundos soberanos, fundos previdenciários de aposentadoria no exterior e veículos de investimento controlados por essas entidades ficam isentos, desde que atendam critérios de reciprocidade e finalidade social.
Lucros apurados até o fim de 2025 podem ser distribuídos sem IRRF de 10% se a distribuição for aprovada formalmente até 31/12/2025 e o pagamento ocorrer até o final de 2028, respeitando os limites apurados.
Sócios que recebem mais de R$ 50 mil por mês em lucros passam a ser tributados em 10% no IRRF, eliminando a isenção automática vigente anteriormente.
Deve ser informado o código 1841 na Guia DARF para recolhimento do IRRF sobre lucros e dividendos.
Eles serão tributados anualmente no ajuste da declaração do IR; o imposto retido na fonte funciona como antecipação e pode ser compensado na declaração.