Trabalhadores de carteira assinada já deveriam ter recebido a primeira parcela do décimo terceiro salário até o dia 28 de novembro de 2025. Se o depósito não caiu na sua conta, a empresa está cometendo infração trabalhista e pode sofrer sanções legais. Muitos profissionais desconhecem os mecanismos e direitos para denunciar o atraso e receber o valor corrigido – inclusive com juros e, em algumas situações, acionando a Justiça do Trabalho.
Nesta reportagem, acompanhe os principais pontos: veja o que diz a legislação sobre o décimo terceiro, como são calculadas as penalidades por atraso e as formas práticas para exigir seu pagamento integral. Continue a leitura se você foi afetado pelo atraso ou deseja se manter informado sobre esse direito fundamental.
O que você vai ler neste artigo:
O décimo terceiro é garantido a todos que atuam sob regime CLT, assentado pela Lei 4.749/1965 e pelo artigo 7º da Constituição Federal. Pela regra em vigor, a primeira parcela obrigatoriamente deve ser entregue até 28 de novembro. A segunda parte vence em 20 de dezembro, já com descontos obrigatórios de INSS e Imposto de Renda.
O cálculo considera 1/12 do salário do empregado por mês trabalhado. Exemplo: quem trabalhou o ano inteiro recebe o valor integral, enquanto quem foi contratado no meio do ano tem direito ao proporcional. O não pagamento até as datas previstas configura atraso, mesmo sendo apenas um dia. Nestes casos, os órgãos de fiscalização podem aplicar multas e sanções à empregadora.
O atraso pode ocorrer por dificuldades financeiras, erros internos do setor de Recursos Humanos, problemas de fluxo de caixa ou descuido na administração. Nenhuma dessas justificativas isenta a empresa das penalidades estipuladas em lei.
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Se a parcela do décimo terceiro não foi paga no prazo legal, o Ministério do Trabalho pode aplicar multas. O valor da penalidade é estabelecido por um auditor fiscal, levando em conta o número de trabalhadores prejudicados, impactos coletivos e possível reincidência da empresa.
Vale ressaltar: a multa administrativa não é repassada diretamente ao trabalhador. Ela serve para pressionar a regularização e penalizar a empresa, além de coibir novas infrações. Caso a empresa atrase mais de uma vez, a punição financeira é agravada.
O trabalhador não deve receber valor inferior por conta do atraso. A quantia é ajustada aplicando índices oficiais, como o INPC, e juros legais. Caso o empregador realize o pagamento sem atualização, o empregado pode acionar a Justiça para exigir a diferença, mais eventuais danos morais.
Diante do atraso, o trabalhador tem uma série de canais para buscar seus direitos. Entenda passo a passo:
Não é preciso advogado para formalizar a denúncia junto aos órgãos públicos e sindicatos. Já na esfera judicial, o profissional pode ajudar a calcular valores devidos e a pleitear eventuais indenizações relacionadas ao atraso.
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O não recebimento da primeira parcela do 13º em 2025 configura atraso de acordo com a legislação. O trabalhador conta com respaldo legal para exigir o pagamento, correção e, se necessário, compensação adicional. Mantenha-se atento aos prazos e não deixe de formalizar suas reclamações para garantir esse direito essencial.
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Sim, além do valor atrasado com correção e juros, o trabalhador pode pleitear indenização por danos morais na Justiça do Trabalho.
A empresa pode sofrer multas agravadas pelo Ministério do Trabalho, que aumentam conforme a reincidência da infração.
Não, os descontos obrigatórios do INSS e Imposto de Renda são aplicados apenas na segunda parcela, paga até 20 de dezembro.
Um advogado trabalhista pode ajudar no cálculo dos valores atrasados, correções, juros e eventual indenização.
Você pode denunciar pelo telefone do Ministério do Trabalho (158), pelo site Gov.br, na Superintendência Regional do Trabalho ou pelo sindicato da categoria.