A recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não pode ser penhorado para o pagamento de honorários advocatícios. Essa decisão se baseia na impenhorabilidade absoluta do FGTS, conforme o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/1990.
O que você vai ler neste artigo:
O STJ decidiu que, embora os honorários advocatícios sejam reconhecidos como créditos de natureza alimentar, eles não possuem o mesmo grau de urgência e essencialidade que os créditos alimentícios tradicionais. Assim, eles recebem um tratamento jurídico diferenciado.
O caso teve início quando uma advogada buscou o cumprimento de sentença para receber cerca de R$ 50 mil em honorários contratuais de um ex-cliente. Inicialmente, o juízo de primeira instância limitou a penhora a 30% dos vencimentos do executado e permitiu o bloqueio do saldo do FGTS para cobrir a dívida.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, justificando-a pela natureza alimentar dos honorários. No entanto, o recurso ao STJ trouxe uma reviravolta ao reafirmar a impenhorabilidade do FGTS.
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O executado argumentou no STJ que a Lei nº 8.036/1990 garante a impenhorabilidade do FGTS. Ele também destacou que, embora honorários advocatícios sejam de natureza alimentar, não se equiparam a prestações alimentícias em termos de urgência e necessidade.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, esclareceu que há uma distinção clara entre prestações alimentares e verbas de natureza alimentar na jurisprudência. Ele destacou que o FGTS só pode ser penhorado em situações que envolvam a subsistência do alimentando, priorizando o princípio da dignidade humana.
O ministro ressaltou que o FGTS foi criado para proteger o trabalhador em momentos de vulnerabilidade, como desemprego involuntário e aposentadoria. Permitir sua penhora para honorários advocatícios comprometeria essa função protetiva.
Ele afirmou: “Penhorá-lo desvirtuaria seu propósito original, colocando o trabalhador em risco de desamparo financeiro em eventual circunstância de vulnerabilidade social.”
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O STJ decidiu, por fim, afastar o bloqueio do saldo do FGTS do executado e retornar o caso ao tribunal de origem. O objetivo é avaliar se, após a penhora de 30% dos vencimentos, o valor restante garante uma subsistência digna para o devedor e sua família.
Essa decisão reforça a proteção do FGTS e estabelece um precedente importante para futuros casos semelhantes, garantindo que a função protetiva do fundo não seja comprometida por dívidas de honorários advocatícios.
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A impenhorabilidade do FGTS significa que o saldo do fundo não pode ser utilizado para quitar dívidas, exceto em situações muito específicas previstas em lei.
O FGTS é considerado impenhorável para proteger o trabalhador em situações de vulnerabilidade, como desemprego involuntário, garantindo uma rede de segurança financeira.
O FGTS pode ser utilizado para algumas dívidas específicas, como aquelas relacionadas à subsistência do alimentando, conforme decisão judicial.
A decisão do STJ afeta advogados ao limitar a possibilidade de penhora do FGTS para pagamento de honorários advocatícios, mesmo sendo considerados créditos alimentares.
Para os trabalhadores, essa decisão garante que o FGTS continue sendo uma proteção financeira em momentos de vulnerabilidade, como o desemprego.